OBRAS NO APARTAMENTO: OBRIGAÇÃO DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO (ABNT NBR) AO CONDOMÍNIO
O escritório Portugal e Maia Advogados presta consultoria jurídica para diversos condomínios, sendo que num deles houve deliberação em assembleia para reforma da fachada e troca de guarda-corpos dos pavimentos tipos.
Mesmo tendo sido o condomínio bem rigoroso na carta convite, que gerou propostas descritivas de várias empresas interessadas na execução, devidamente debatidas pela coletividade, um condômino processou o condomínio sob o entendimento de que a obrigação de instalação e custeio do guarda-corpo seria do condomínio.
Na contestação, o condomínio apresentou defesa no sentido de que a deliberação de assembleia não contemplava a troca dos guardas-corpos dos andares que não eram tipo, como parte superior à cobertura por exemplo, que deveriam ser executadas às custas dos próprios interessados.
O condomínio apresentou reconvenção (pretensão autônoma dentro do mesmo processo) a fim de que o condômino fosse obrigado a suportar os custos do guarda-corpo, com fornecimento de anotação de responsabilidade técnica dele e da escada helicoidal construída bem próxima.
A sentença julgou parcialmente procedente as pretensões do condomínio, determinando que o condômino fosse obrigado a instalar e custear seu guarda-corpo, sob o fundamento de que a soberania da decisão assemblear somente poderia ser modificada com anulação da deliberação. Já em relação à escada helicoidal instalada próxima do guarda-corpo, a sentença decidiu que não competiria ao condomínio solicitar documentação, pois se trataria de acréscimo interno da unidade.
O condomínio, então, recorreu da sentença ao Tribunal, argumentando que obras nas áreas internas, ainda mais no caso de acréscimos de alvenaria, devem respeitar a norma técnica ABNT NBR 16280, que visa garantir a segurança estrutural da edificação e a tranquilidade dos demais moradores, sendo obrigação do condomínio na pessoa do síndico exigir a apresentação anotação de responsabilidade técnica.
A segurança do prédio frente a terceiros, no caso da escada helicoidal, está em risco, sendo responsabilidade da unidade autônoma desfazer qualquer obra que esteja em desconformidade e que não dê tranquilidade ou paz para os demais moradores, conforme art. 1º, §7º da Lei Estadual 6.400/2013:
§7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA , ou através do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ.
O art. 1.336, II do CC prevê que o condômino não pode realizar obra que comprometam a segurança do prédio:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
Diante das normativas, o condomínio aguarda o julgamento da lide, acreditando que será provida a sua pretensão inclusive porque há precedente do Tribunal neste sentido (TJ-RJ - APL: 01208080220188190001 202300106293, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023):
"3.1) Nesse contexto, sabe-se que todas as obras e reformas realizadas devem ser informadas ao síndico, a quem cabe a proibição da obra que se pretende realizar, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.348, II e V, do Código Civil, sob pena de responsabilização. 3.2) Com efeito, com o crescimento dos condomínios edilícios, se torna imperiosa a existência de normas específicas para garantir a segurança de reformas realizadas dentro dos condomínios. Esse é o papel da NBR 16.280, cuja vigência fora inaugurada em 18.04.14 passando por uma atualização em 2015, estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que regulamenta as reformas em edificações. 3.3.) A norma 16.280 tem por função estabelecer os requisitos para os sistemas de gestão de controle de processos, projetos, execução e segurança nas reformas das edificações, se revelando essencial para aquele que executa qualquer tipo de reforma ou obra em unidades condominiais, sejam essas autônomas ou comuns, devendo assim, as suas diretrizes serem observadas, sob pena de que as partes envolvidas sejam responsabilizadas por eventuais danos decorrentes da obra. 3.4) Registre-se, por oportuno, que antes mesmo da NBR 16.280, o Código Civil em seu artigo 1.336, inciso II, já prescrevia o dever de obediência dos condôminos à necessidade de não realizar obras que venham a comprometer a segurança da edificação."
Se você ou seu condomínio esteja passando por situação similar, procure o escritório Portugal e Maia Advogados.
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